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Certidão de Casamento

Certidão de Casamento: O casamento civil, segundo a lei brasileira vigente, para evitar-se a união de pessoas já casadas abigamia ou po....

Certidão de Casamento

O casamento civil, segundo a lei brasileira vigente, para evitar-se a união de pessoas já casadas abigamia ou poligamia é proibida deve ser realizado com a habilitação alcançada ao menos na jurisdição territorial da residência de um dos nubentes. Ainda assim, a jurisdição adversa deve ser informada.

Certidão de nascimento se solteiro, de preferência extraída há pouco tempo, para dar segurança ao ato de que nenhum dos habilitantes tenha impedimento para a habilitação que pleiteia?

Documento de identidade oficial caso um ou outro habilitante não seja conhecido dos responsáveis pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais?

O nome e qualificação de duas pessoas maiores de dezesseis anos que conheçam ambos os habilitantes, para atestar que não há impedimento entre eles para o casamento?

Certidão de habilitação do Serviço do Registro Civil que jurisdiciona a residência do habilitante não residente no município onde se processa a habilitação.

A idade dos nubentes:

O Código Civil determina no seu art. 5º que a menoridade da pessoa cessa aos 18 anos de idade completos, quando ela fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Dentre elas, o casamento. Houve alteração também quanto à idade mínima para o casamento, que passou a ser comum para o homem e para a mulher 16 anos que poderão se casar, mediante consentimento de ambos os pais ou de quem legalmente responda por um ou outro ou por ambos. O consentimento dos pais não é necessário após a idade de 18 anos, quando a lei civil determina que a pessoa atinge a capacidade (nem sempre o juízo) e é responsável por seus atos.

O casamento pode ocorrer com um ou ambos os pretendentes com idade inferior às mínimas estipuladas pela lei. São casos que a lei chama de resguardo da honra de menor, como quando a moça se engravida, dentre outros fatos de menor ocorrência. Nesse caso a pretendente deve ingressar em juízo, através de advogado, solicitando ao juiz de direito autorização para se casar, que a lei chama de suprimento de idade. Quando os pais, ou um deles não consentir no casamento de menor de 18 anos sem motivo justo, a lei autoriza o pretendente prejudicado solicitar ao juiz de direito que supra o consentimento de quem não o quiser dá-lo imotivadamente.

Tem sido comum há algum tempo, a ocorrência de gravidez de menores. Moças ainda biologicamente despreparadas para a maternidade e rapazes absolutamente incapacitados para a paternidade responsável têm sido protagonistas de processos judiciais de requerimento da intervenção do Estado através dos meritíssimos juízes de direito, para conceder-lhes a concessão para o matrimônio, muitas vezes mais para salvaguardar interesses deles próprios que da criança concebida, eis que o casamento termina pouco tempo depois de realizado.

Informações necessárias para solicitar a consulta ou 2ª Via da Certidão:

  • Nome do Noivo
  • Nome da Noiva
  • Data do Casamento

Formulário de solicitação de serviço

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